Será que pairam dúvidas de que o Estatuto do Idoso concede aos idosos, com idade superior a 65 anos, o direito ao transporte gratuito?
Acredito que não pairem, ou que, pelo menos, não devessem pairar.
No entanto, e ainda assim, o município gaúcho de Cangaçu editou uma lei que limitou a gratuidade no transporte coletivo para idosos a quatro passagens por mês.
Levado o problema ao Judiciário, o Tribunal de Justiça gaúcho declarou a inconstitucionalidade daquela lei, por ferir o artigo 230, § 2o., da Constituição Federal que garante aos maiores de 65 anos o uso irrestrito e gratuito dos transportes coletivos.
A Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul interpôs Recurso para o Supremo Tribunal Federal, que ao final confirmou o julgado do Tribunal de Justiça gaúcho, através da decisão da Ministra Carmem Lúcia, conforme se vê abaixo:
Uso de transporte coletivo por idosos é irrestrito
O uso de transporte coletivo por maiores de 65 anos é irrestrito e gratuito. Baseada neste entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou recurso proposto pela Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho.Os desembargadores declararam inconstitucional a lei do município de Cangaçu que limitou a gratuidade no transporte coletivo para idosos a quatro passagens por mês. Para o TJ-RS, a norma fere o artigo 230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que garante aos maiores de 65 anos o uso irrestrito e gratuito dos transportes coletivos.
Ao analisar o recurso, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão do TJ-RS está em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ARE 639.088
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